CORRIGINDO RUMOS DA POLÍTICA AMBIENTAL

Um dos principais problemas encontrados nas cidades brasileiras é o lixo sólido, resultado de uma sociedade que a cada dia consome mais, e a elevação de consumo significa geração de lixo.

Na segunda metade do século XX, foi desencadeado um aumento significativo na quantidade de lixo. Atualmente, quando compramos algo no supermercado, o lixo não é apenas gerado pelo produto em si, pois existe a etapa de produção (cultivo, extração de minérios, transporte, energia) e depois, para o consumidor final, têm as sacolas plásticas e os cupons fiscais, além dos produtos em si, que muitas vezes são descartados incorretamente.

É comum em bairros não assistidos pelo serviço de coleta de lixo, ou municípios que não gerem adequadamente o serviço de resíduos sólidos (lixos), se observar que o depósito dos lixos seja realizado em locais impróprios, causando sérios danos à biodiversidade e ao homem, destacando-se a dispersão de insetos e pequenos animais, tais como moscas, baratas, ratos e etc.

O lixo acumulado produz um líquido denominado chorume, que possui coloração escura com cheiro desagradável. Essa substância atinge as águas subterrâneas (aqüífero, lençol freático) e os solos, contaminando-os. O armazenamento do lixo em situações inadequadas pode provocar deslizamentos de encostas, assoreamento de mananciais, enchentes e demais danos ambientais.

Os lixões retratam além dos problemas ambientais, os sociais, com a parcela da sociedade excluída, buscando, nesses locais, materiais para vender como papéis, plásticos, latas, entre outros. Há grande contingente de pessoas que buscam alimentos, ou melhor, restos de alimento para o seu consumo, muitas vezes estragados e/ou contaminados, demonstrando o ápice da degradação humana.

Na tentativa de resolver os problemas citados anteriormente, foram aprovadas duas leis de fundamental importância, as Leis N⁰ 11.445/07 e a N⁰ 12.305/10. Até o presente momento a maioria dos municípios brasileiros não conseguiram cumprir a Legislação vigente, alegando falta de recursos financeiros e/ou capacidade técnica para tal.

De acordo com a Lei N⁰ 11.445/07 os titulares dos serviços de saneamento básico (água, esgoto, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos, bem como drenagem urbana e manejo de águas pluviais) dos municípios, devem formular as políticas de saneamento básico baseadas nos Planos Municipais de Saneamento (Lei).

A Lei N⁰ 12.305/10 estabeleceu que até o dia 02 de agosto de 2012 todos os municípios deveriam ter elaborado os seus Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos para se capacitar, junto ao Governo Federal, e receber recursos financeiros visando à execução das obras, principalmente para o tratamento dos resíduos sólidos (lixo) e encerramento dos lixões existentes em operação, que provocam consequências terríveis ao meio ambiente e ao ser humano.

Recentemente houve a tentativa de prorrogação dos prazos estabelecidos na Lei N⁰ 12.305/10, através da emenda do Projeto de Lei de Conversão nº 15 da Medida Provisória 651/14, que foi vetado pelo vice-presidente, em exercício, quando da viagem da presidente da República à Austrália para participar da Cúpula do G 20.

A alegação da falta de recursos financeiros para cumprimento da Legislação vigente não procede, pois o ordenamento jurídico vigente permite uma série de arranjos que reduz custos e agrega valor com a participação de técnicos capacitados para elaboração dos planos de saneamento, bem como a sua implementação.

O primeiro grande exemplo levado a efeito no Brasil foi o PLAMSAN, no estado do Amazonas, que foi um programa de apoio a elaboração dos planos municipais de saneamento básico e de gestão integrada de resíduos sólidos, que elaborou os referidos planos em 95% dos municípios amazonenses, fato inédito no Brasil até os dias atuais.

O PLAMSAN foi desenvolvido como um programa da Associação Amazonense de Municípios – AAM, entidade sem fins lucrativos, que recebeu recursos do governo do Estado (a menor parte) e dos municípios (a maior parte), capacitando mais de 240 técnicos dos municípios para elaboração dos planos em questão, bem como para as respectivas implementações.

A partir dessa experiência exitosa no estado do Amazonas, amplamente discutida no Comitê de Saneamento Ambiental, do Conselho das Cidades/Ministério das Cidades, o Governo Federal vem fazendo chamamentos de entidades sem fins lucrativos para condução do processo de elaboração dos planos municipais, como foi o caso da FUNASA, recentemente, no estado do Sergipe.

Cabe lembrar que mais de 95% dos municípios brasileiros tem população menor ou igual a 50.000 habitantes, que podem criar os Consórcios Públicos de Direito Público, bem como contratar entidades sem fins lucrativos para elaboração dos planos com baixo custo e de boa qualidade técnica.

Assim sendo, é de fundamental importância que seja realçada a justificativa ao veto onde se lê: “essas sucessivas prorrogações eram um péssimo sinal para a política ambiental do país e um convite ao não cumprimento das leis”.

Como se pode notar o veto venho simplesmente corrigir a VERGONHA NACIONAL, que se impunha com o Projeto de Lei de Conversão nº 15 da Medida Provisória 651/14.

NOTA: AGRADEÇO A COLABORAÇÃO DA GISELLE MALVEZZI MENDES, NA CONDIÇÃO DE COAUTORA, NA ELABORAÇÃO DESTE ARTIGO.

Um dos principais problemas encontrados nas cidades brasileiras é o lixo sólido, resultado de uma sociedade que a cada dia consome mais, e a elevação de consumo significa geração de lixo.

Na segunda metade do século XX, foi desencadeado um aumento significativo na quantidade de lixo. Atualmente, quando compramos algo no supermercado, o lixo não é apenas gerado pelo produto em si, pois existe a etapa de produção (cultivo, extração de minérios, transporte, energia) e depois, para o consumidor final, têm as sacolas plásticas e os cupons fiscais, além dos produtos em si, que muitas vezes são descartados incorretamente.

É comum em bairros não assistidos pelo serviço de coleta de lixo, ou municípios que não gerem adequadamente o serviço de resíduos sólidos (lixos), se observar que o depósito dos lixos seja realizado em locais impróprios, causando sérios danos à biodiversidade e ao homem, destacando-se a dispersão de insetos e pequenos animais, tais como moscas, baratas, ratos e etc.

O lixo acumulado produz um líquido denominado chorume, que possui coloração escura com cheiro desagradável. Essa substância atinge as águas subterrâneas (aqüífero, lençol freático) e os solos, contaminando-os. O armazenamento do lixo em situações inadequadas pode provocar deslizamentos de encostas, assoreamento de mananciais, enchentes e demais danos ambientais.

Os lixões retratam além dos problemas ambientais, os sociais, com a parcela da sociedade excluída, buscando, nesses locais, materiais para vender como papéis, plásticos, latas, entre outros. Há grande contingente de pessoas que buscam alimentos, ou melhor, restos de alimento para o seu consumo, muitas vezes estragados e/ou contaminados, demonstrando o ápice da degradação humana.

Na tentativa de resolver os problemas citados anteriormente, foram aprovadas duas leis de fundamental importância, as Leis N⁰ 11.445/07 e a N⁰ 12.305/10. Até o presente momento a maioria dos municípios brasileiros não conseguiram cumprir a Legislação vigente, alegando falta de recursos financeiros e/ou capacidade técnica para tal.

De acordo com a Lei N⁰ 11.445/07 os titulares dos serviços de saneamento básico (água, esgoto, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos, bem como drenagem urbana e manejo de águas pluviais) dos municípios, devem formular as políticas de saneamento básico baseadas nos Planos Municipais de Saneamento (Lei).

A Lei N⁰ 12.305/10 estabeleceu que até o dia 02 de agosto de 2012 todos os municípios deveriam ter elaborado os seus Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos para se capacitar, junto ao Governo Federal, e receber recursos financeiros visando à execução das obras, principalmente para o tratamento dos resíduos sólidos (lixo) e encerramento dos lixões existentes em operação, que provocam consequências terríveis ao meio ambiente e ao ser humano.

Recentemente houve a tentativa de prorrogação dos prazos estabelecidos na Lei N⁰ 12.305/10, através da emenda do Projeto de Lei de Conversão nº 15 da Medida Provisória 651/14, que foi vetado pelo vice-presidente, em exercício, quando da viagem da presidente da República à Austrália para participar da Cúpula do G 20.

A alegação da falta de recursos financeiros para cumprimento da Legislação vigente não procede, pois o ordenamento jurídico vigente permite uma série de arranjos que reduz custos e agrega valor com a participação de técnicos capacitados para elaboração dos planos de saneamento, bem como a sua implementação.

O primeiro grande exemplo levado a efeito no Brasil foi o PLAMSAN, no estado do Amazonas, que foi um programa de apoio a elaboração dos planos municipais de saneamento básico e de gestão integrada de resíduos sólidos, que elaborou os referidos planos em 95% dos municípios amazonenses, fato inédito no Brasil até os dias atuais.

O PLAMSAN foi desenvolvido como um programa da Associação Amazonense de Municípios – AAM, entidade sem fins lucrativos, que recebeu recursos do governo do Estado (a menor parte) e dos municípios (a maior parte), capacitando mais de 240 técnicos dos municípios para elaboração dos planos em questão, bem como para as respectivas implementações.

A partir dessa experiência exitosa no estado do Amazonas, amplamente discutida no Comitê de Saneamento Ambiental, do Conselho das Cidades/Ministério das Cidades, o Governo Federal vem fazendo chamamentos de entidades sem fins lucrativos para condução do processo de elaboração dos planos municipais, como foi o caso da FUNASA, recentemente, no estado do Sergipe.

Cabe lembrar que mais de 95% dos municípios brasileiros tem população menor ou igual a 50.000 habitantes, que podem criar os Consórcios Públicos de Direito Público, bem como contratar entidades sem fins lucrativos para elaboração dos planos com baixo custo e de boa qualidade técnica.

Assim sendo, é de fundamental importância que seja realçada a justificativa ao veto onde se lê: “essas sucessivas prorrogações eram um péssimo sinal para a política ambiental do país e um convite ao não cumprimento das leis”.

Como se pode notar o veto venho simplesmente corrigir a VERGONHA NACIONAL, que se impunha com o Projeto de Lei de Conversão nº 15 da Medida Provisória 651/14.

NOTA: AGRADEÇO A COLABORAÇÃO DA GISELLE MALVEZZI MENDES, NA CONDIÇÃO DE COAUTORA, NA ELABORAÇÃO DESTE ARTIGO.